Blogue acerca da terra, das pessoas, dos costumes e da História de PADORNELO, freguesia do concelho de Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo, publicado por JOFRE DE LIMA MONTEIRO ALVES.

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Segunda-feira, 5 de Janeiro de 2015

CAMINHO DA CAPELA DE SANTIAGO

Encerramento do Caminho de Ligação de Padornelo/Parada à Capela de Santiago

 

Por: Ilídio Monteiro Alves

 
    O problema origina-se com a colocação de uma barreira no caminho que faz a ligação entre a freguesia de Parada e o quase milenar Santuário de Santiago que pertence em comunhão às duas paróquias (Padornelo e Parada). Neste caso, de modo a ser retirada a dita barreira, podemos seguir uma de três linhas argumentativas, consoante as circunstâncias concretas do caso.

 
    Numa primeiro momento cumpre apurar a propriedade do caminho ora vedado. Tratando-se de um caminho público (pertencente ao domínio do Estado, quer Central, quer Local), o caso torna-se auto-evidente, e não restam dúvidas que um particular não o pode encerrar, tout court.

 
    No caso de o caminho ser pertença do particular que o interditou, esta interdição não se torna legítima, em todo caso, na medida em que este caminho dá corpo a um direito de servidão de passagem em favor do recinto do Santuário. Isto é, agarrando-nos à lei, retiramos do artigo 1543.º do Código Civil que uma servidão é um direito real que a lei concede a um proprietário de um prédio dominante, sobre um prédio alheio que é o prédio serviente. Neste caso, o recinto da capela é o prédio dominante, e o terreno contíguo onde foi colocada a cancela, será o prédio serviente.

 
    Neste caso em concreto estamos perante uma servidão de passagem, na medida em que o proprietário do recinto do Santuário de Santiago goza de um direito de passagem sobre o terreno contíguo, servidão aliás que é aparente, na medida em que se consubstancia na forma de um caminho (ora vedado), existente e não oculto. As servidões de passagem são um direito real com eficácia absoluta (isto é, tem uma eficácia perante todos, inclusive o presumível proprietário do caminho) algo que resulta segundo a Doutrina geral dos artigos 1311.º a 1315.º do Código Civil. Ademais a servidão de passagem é uma servidão legal, segundo o artigo 1550.º do Código Civil, o que significa que se constitui independentemente da vontade do proprietário do prédio serviente.

 
    Na medida em que se trata da capela mais antiga de todo o concelho de Paredes de Coura, santuário sagrado onde desde sempre se realizam festividades religiosas e romarias de fé, temos de assumir que esta servidão está constituída desde tempos imemoriais, e que, como atestarão os residentes de ambas as paróquias, tal caminho (sobre o qual incide a servidão legal de passagem em causa) tem sido constantemente utilizado pelas populações, pelo que esta servidão de passagem se mantém perfeitamente em vigor, na medida em que a lei apenas as considera extintas ao fim de 20 anos de não uso contínuo (segundo o artigo 1569.º, número 1, alínea b). Assim sendo, estamos perante uma servidão legal de passagem, constituída de forma absolutamente regular e com larguíssima tradição de utilização por parte dos seus beneficiários.

 
    Traduzindo todo este palavreado para uma linguagem mais chã, reiteramos que o caminho agora encerrado, mesmo que pertença por inteiro à pessoa que o vedou, dá corpo a um direito de passagem que as paróquias de Parada e Padornelo detêm desde tempos imemoriais, direito este que se constitui por vial legal (e não por acordo) e que produz efeitos perante todos, mesmo o dono do caminho.

 
    Assim sendo, a colocação da cancela, mesmo que seja feita em terreno próprio, é feita de modo manifestamente ilegal, pois viola outro direito, tão importante como o direito do proprietário do caminho, que é o direito de passagem por esse caminho que as paróquias e comunidades de Parada e Padornelo gozam, desde sempre.

 
    O caso pode-se tornar ainda mais ilegítimo se as obras de beneficiação desse caminho forem custeadas (no todo ou em parte), por um ente público (seja Câmara Municipal ou Junta de Freguesia por delegação). Se tal for o caso, este encerramento, para além de violar a servidão de passagem que acima já referimos, torna-se num Abuso de Direito (proibido pelo artigo 334.º do Código Civil), uma profunda violação da boa-fé objectiva, princípio fundamental de Direito, na sua vertente clássica de venire contra factum proprium, na medida em que alguém que aceite que um ente público realize benfeitorias em caminho seu, não pode obstar à utilização pública desse caminho, pois seria uma contradição com o seu comportamento anterior, algo que a justiça não acolhe.

Capela de Santiago 2009.jpg

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publicado por Jofre de Lima Monteiro Alves às 09:00
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